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Art. 3º do Decreto nº 203/1991




Decretos - 203, de 30.8.91 - Aprova o Regulamento consolidado da Ordem Nacional do Mérito.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 21.854, de 26 de setembro de 1946, 39.956, de 6 de setembro de 1956, 46.792, de 4 de setembro de 1959 e 56.843-A, de 6 de setembro de 1965.

        Brasília, 30 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1991

REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO

        Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito, criada pelo Decreto-Lei nº 9.732, de 4 de setembro de 1946, com o fim de galardoar os cidadãos brasileiros que, por motivos relevantes, se tenham tornado merecedores do reconhecimento da Nação e os estrangeiros que, ajuízo do Governo, sejam dignos desta distinção, terá os seguintes graus:

        I - Grã-Cruz;

        II - Grande-Oficial;

        III - Comendador;

        IV - Oficial;

        V - Cavaleiro.

        Parágrafo único. Aos servidores do Estado, não contemplados com a Ordem Nacional do Mérito, nos graus de que trata o caput, poderá ser concedida a Medalha do Mérito.

        Art. 2º A insígnia da Ordem consistirá numa estrela de ouro, de seis raios, maçanetados, esmaltados de branco e ligados por uma grinalda de rosas, tendo ao centro a esfera armilar, também de ouro, em campo azul, e, no reverso, a legenda: "Ordem Nacional do Mérito".

        Art. 3º A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita de cor escarlate com duas listas brancas, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias e colocada à esquerda do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a placa, porém prateada. A insígnia de Comendador será usada pendente do pescoço e as insígnias de Oficiais e Cavaleiros, do lado esquerdo do peito, sendo que a dos primeiros terá uma roseta colocada sobre a fita.

        § 1º O Colar será constituído alternadamente de esferas armilares e rosas, elementos alegóricos da condecoração, e dele penderá a insígnia.

        § 2º A Medalha, pendente da fita da ordem, será cunhada em prata, tendo no anverso a insígnia da ordem e, no reverso, a legenda "Ordem Nacional do Mérito", encerrada em dois ramos de louro.

        § 3º No traje diário, os agraciados poderão usar, na lapela, uma fita estreita ou laço com as cores da Ordem para os Cavaleiros, e uma roseta para os demais graus.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021