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Art. 5º do Decreto nº 203/1991




Decretos - 203, de 30.8.91 - Aprova o Regulamento consolidado da Ordem Nacional do Mérito.




Artigo 5



Art. 5º O Conselho da Ordem tem a seguinte composição:

        I - o Chefe do Estado;

        II - o Presidente da Comissão do Livro do Mérito; que o presidirá, na ausência do Chefe de Estado;

        III - o Ministro de Estado da Justiça;

        IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        V - o Secretário-Geral da Presidência da República;

        VI - o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

        Art. 6º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Conselho da Ordem.

        § 1º Os Governadores dos Estados encaminharão ao Ministro da Justiça as propostas em favor de cidadãos residentes nos respectivos Estados.

        § 2º Tratando-se de estrangeiros residentes fora do País, as propostas serão encaminhadas pelas Missões diplomáticas do Brasil ao Ministro das Relações Exteriores.

        § 3º O decreto que conferir esta condecoração a cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no País será referendado pelo Ministro de Estado da Justiça.

        § 4º Quando se tratar de estrangeiro residente fora do País, o decreto será referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

        Art. 7º Lavrado o decreto, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma, que será por ele assinado.

        Art. 8º O Presidente da República ou, por delegação, um dos membros do Conselho da Ordem, procederá à entrega da insígnia e do diploma aos agraciados.

        Parágrafo único. Quando o agraciado residir no estrangeiro, caberá à respectiva missão diplomática brasileira entregar-lhe o diploma e a insígnia.

        Art. 9º Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional, receberão ao partir e a juízo do Governo, as insígnias e diplomas dos graus que lhes forem concedidos.

        § 1º Poderão ser igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros que. estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.

        § 2º Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos especiais, como visita oficial ao Governo, de Soberanos, Chefes de Estado ou Ministros das Relações Exteriores dos seus respectivos países.

        Art. 10. A Ordem constará de 45 Grã-Cruzes, 150 Grandes-Oficiais, 350 Comendadores, 650 Oficiais e um número ilimitado de Cavaleiros.

        Parágrafo único. Os membros do Conselho, em sua condição de membros natos da ordem no grau de Grã-Cruz, e os agraciados estrangeiros são supranumerários, e não serão considerados para o cálculo das vagas existentes em cada grau.

        Art. 11. Ninguém poderá ser nomeado para a ordem com menos de 25 anos de idade.

        Art. 12. Os militares e os funcionários públicos brasileiros só poderão ser nomeados para a ordem se contarem os seguintes anos de serviço:

        I - Cavaleiro - 10 anos;

        II - Oficial - 15 anos;

        III - Comendador - 20 anos;

        IV - Grande-Oficial - 25 anos;

        V - Grã-Cruz - 30 anos.

        Art. 13. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato, quando houverem permanecido cinco anos na sua classe.

        Parágrafo único. Para os militares ou civis com serviços em tempo de guerra, ou considerados como tais, esse tempo será contado de acordo com a legislação militar.

        Art. 14. O Conselho determinará as atribuições da Secretaria da Ordem, a ser exercida pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República.

        Art. 15. Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias ao bom desempenho das suas funções, redigir o seu regimento interno e suspender o direito de usar as insígnias por motivo de condenação judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional.

        Parágrafo único. As propostas de candidatos à Ordem Nacional do Mérito e à Medalha do Mérito deverão conter:

        a) nome;

        b) nacionalidade;

        c) profissão;

        d) dados biográficos;

        e) indicação dos serviços prestados;

        f) grau das condecorações que possuir;

        g) nome do proponente, tempo de serviço e a sua graduação.

        Art. 16. O Conselho da ordem terá um livro de Registro, rubricado pelo Secretário, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os dados biográficos respectivos.

        Art. 17. A Comissão do Livro do Mérito e o Conselho da Ordem terão sede no Palácio da Presidência da República.


Conteudo atualizado em 28/11/2021