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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à classificação dos projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:
a) projeto: a proposição de serviço de cada licitante;
b) classificação: verificação de atendimento, no projeto, dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








