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Artigo 1
“ Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Petrobrás S.A.;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante da Marinha do Brasil;
VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - um representante da Caixa Econômica Federal;
XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;
XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;
XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;
XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e
XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.
§ 1º Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.
§ 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput. ” (NR)