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Decretos




Decretos - 8.036, de 28.6.2013 - 8.036, de 28.6.2013 Publicado no DOU de 1º.7.2013 Altera os Decretos nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, que regulamenta dispositivos da L




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Petrobrás S.A.;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - um representante da Marinha do Brasil;

VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - um representante da Caixa Econômica Federal;

XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;

XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;

XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;

XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e

XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.

§ 1º Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

§ 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput. ” (NR)


Conteudo atualizado em 17/04/2024