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Artigo 2
“ Art. 12. Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 24. ........................................................................
...............................................................................................
V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais;
VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro;
VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004 ; e
VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 17/04/2024