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Artigo 17
1º 0 percentual de aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta dias seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e comprovado junto à Secretaria Executiva do FND, até trinta dias após a publicação do balanço anual da entidade.
2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
a) adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;
b) alterar as condições da aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) das reservas técnicas das entidades referidas no caput .
3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema centralizado de custódia;
4º As OFND emitidas a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
5º As OFND de que trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês, pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sob o regime de capitalização composta:
a) a remuneração correspondente à Taxa Referencial será incorporada ao valor principal do título e paga no seu resgate;
b) os juros de seis por cento ao ano serão pagos no primeiro dia de cada mês.
6º O Conselho de Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a recompra das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








