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Art. 17 do Decreto nº 193/1991




Decretos - 193, de 21.8.91 - Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências. Texto compilado




Artigo 17



Art. 17. As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão parcela de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND (OFND) com prazo de dez anos.

1º 0 percentual de aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta dias seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e comprovado junto à Secretaria Executiva do FND, até trinta dias após a publicação do balanço anual da entidade.

2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

a) adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;

b) alterar as condições da aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) das reservas técnicas das entidades referidas no caput .

3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema centralizado de custódia;

4º As OFND emitidas a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

5º As OFND de que trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês, pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sob o regime de capitalização composta:

a) a remuneração correspondente à Taxa Referencial será incorporada ao valor principal do título e paga no seu resgate;

b) os juros de seis por cento ao ano serão pagos no primeiro dia de cada mês.

6º O Conselho de Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a recompra das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.


Conteudo atualizado em 07/04/2022