- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As aplicações do FND:
I - serão realizadas objetivando retorno econômico;
II - serão feitas sob as seguintes modalidades:
a) aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, estabelecido que a participação do FND não deve superar um terço do capital integralizado, nem ultrapassar a participação dos acionistas controladores;
b) concessão de empréstimos, mediante repasses a agentes financeiros federais, cabendo a estes os riscos das operações;
c) subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;
III - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 19 do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Conteudo atualizado em 07/04/2022








