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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Será promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no artigo 30 da LPOAFA.
Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.
Seção IV
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição








