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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Os Quadros de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e posteriormente pela OM do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A divulgação dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos Comandantes, Chefes e Diretores dessas Organizações e deverá ser feita na íntegra, deles devendo ter conhecimento todos os Oficiais integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.
Seção II
Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha








