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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. O recurso é o meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.
Parágrafo único. A interposição de recurso deverá ser comunicada ao Presidente da CPO pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, em mensagem escrita, de precedência compatível com a urgência devida.







