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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores, a contar da data de publicação deste Decreto para o ano de 1991 e o de 1992, será variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por antigüidade respectivo. (Revogado pelo Decreto nº 784, de 1993)







