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Artigo 2
Brasília, 15 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1991
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA, ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (ACORDO Nº 14).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 14)
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos:
Artigo 1º - A República Argentina isentará do pagamento do gravame sobre Fretes de Transporte Internacional de Exportação e Importação, estabelecido pela Lei 23.103 e disposições conexas, as importações destinadas a esse país.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Raul Eduardo Carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa







