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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O infrator será notificado para ciência do auto da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único.O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial considerando-se efetivada a notificação cinco dias úteis após publicação.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








