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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de quinze dias, contado da sua notificação.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de fiscalização competente.
Conteudo atualizado em 16/09/2021







