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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 - O prazo de permissão para cada uma das diferentes modalidades de Serviços Limitados será estabelecido nas correspondentes normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
§ 1º - Ao final do prazo, a permissão será automaticamente cancelada se a permissionária não formalizar seu interesse pela renovação.
§ 2º O pedido de renovação da permissão deverá ser formalizado pela permissionária antes de 120 (cento e vinte) dias do final do prazo de permissão, ficando assegurada a renovação da mesma, por período idêntico ao anterior, desde que a permissionária tenha cumprido todas as obrigações contraídas com o outorgante de permissão e seja atendido o interesse público, neste caso a exclusivo critério do Poder Concedente.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








