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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - As empresas exploradoras dos Serviços Públicos de Telecomunicações, prestadoras de serviços de transporte de sinais mediante acordo de exploração industrial de serviços de telecomunicações, deverão tratar igualmente e em bases não discriminatórias seus próprios departamentos de diferentes serviços, as demais empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações a quem devam prestar serviços ou com quem tenham que fazer interconexão de redes.
Parágrafo único - O Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, determinará em normas próprias as condições-limites de preços e os procedimentos pré-determinados adequados às diferentes situações técnicas, ao dimensionamento dos circuitos e às características das modalidades envolvidas, bem como estabelecerá as diretrizes para a solução das divergências referentes à contratação destes serviços e interconexão.








