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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser outorgados para uso dos próprios permissionários ou, quando pessoas jurídicas, para serem por estas prestados a terceiros como Serviços não abertos à correspondência pública, nas condições deste Regulamento e das normas específicas correspondentes a cada modalidade.
§ 1º A permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não será condicionada à existência de quaisquer outros serviços de telecomunicações, podendo ser outorgada independentemente da possibilidade de utilização alternativa destes serviços.
§ 2º A permissão para exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam o uso de enlaces radioelétricos fica condicionada à disponibilidade de freqüência e ao uso racional do espectro, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.
Conteudo atualizado em 26/05/2021







