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Artigo 3
I - os provenientes da participação dos produtores rurais;
II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;
III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;
IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.
1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)
2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa. (Revogado pelo decreto nº 1.947, de 1996)








