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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Fica criado um Comitê Permanente de Avaliação e acompanhamento do Proagro, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades de classe rural, com assento no Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, 1 (um) representante do Banco Central do Brasil e 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A. (Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)
1º Os membros e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de indicação das entidades e órgãos que representam. (Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)
2º No interstício do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus representantes no comitê e os novos indicados completarão os respectivos mandatos. (Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)
3º O comitê receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)







