- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 2
Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1991
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da indústria química
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 17 do Acordo comercial nº 21, que ficará redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento."
"Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo."
A Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino
Montevideo, 30 de abril de 1991.







