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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único. Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.
Conteudo atualizado em 29/11/2022








