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Art. 3º do Decreto nº 150/1991




Decretos - 150, de 15.6.91 - Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991

ANEXO I

(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 2º A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenadoria de Relações Institucionais;

c) Coordenadoria de Relações Industriais;

d) Consultoria Técnica.

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria;

b) Superintência de Planejamento e Coordenação;

c) Procuradoria;

d) Diretoria de Apoio Logístico.

IV - órgãos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.

V - órgãos regionais: Distritos

SEÇÃO II

Da Competência das Unidades

Art. 3º À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;

III - aprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;

V - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.


Conteudo atualizado em 10/12/2021