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Artigo 3
Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991
ANEXO I
(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 2º A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria de Relações Institucionais;
c) Coordenadoria de Relações Industriais;
d) Consultoria Técnica.
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria;
b) Superintência de Planejamento e Coordenação;
c) Procuradoria;
d) Diretoria de Apoio Logístico.
IV - órgãos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.
V - órgãos regionais: Distritos
SEÇÃO II
Da Competência das Unidades
Art. 3º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;
III - aprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;
V - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.
Conteudo atualizado em 10/12/2021







