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Art. 6º do Decreto nº 150/1991




Decretos - 150, de 15.6.91 - Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º À Coordenação de Relação Industriais compete assistir ao Presidente nos assuntos de ordem empresarial junto às empresas subordinadas.

Art. 7º À Consultor Técnica compete assessorar o Presidente em atividades específicas relacionadas à área de atuação ou de interesse da CNEN.

Art. 8º À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da fiscalização e no cumprimento das normas de administração contábil e financeira, realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas e privadas quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebam da Autarquia.

Art. 9º À Superintendência de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente nos aspectos econômicos de planejamento, bem assim, propor planos, programas e projetos plurianuais e anuais.

Art. 10º À Procuradoria compete assessorar o Presidente e exercer as funções de consultoria jurídica e de representação judicial da CNEN;

Art. 11º À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades financeiro-orçamentárias, infra-estrutura, recursos humanos, modernização administrativa e informática.

Art. 12 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos e materiais irradiados.

Art. 13 À Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, salvaguardas, controle e proteção física de materiais e equipamentos específicos, inclusive em segurança e medicina do trabalho.

Art. 14 Aos Distritos compete:

I - exercer a supervisão e fiscalização das atividades sobre controle da CNEN, e

II - representar regionalmente a Autarquia.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 15 Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN nacional e internacionalmente;

III - assessorar o Secretário de Assuntos Estratégicos em assuntos de Energia Nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo dividir "ad referendum" desta, em caso de urgência;

V - praticar atos de administração superior da Autarquia, excepcionalmente quanto à gestão Patrimonial, Orçamentária, Financeira e de Recursos Humanos;

VI - aplicar sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;

VII - designar o seu substituto, em caso de impedimento, dentre os Diretores e, na falta destes, dentre os demais membros da Comissão Deliberativa;

VIII - designar os substitutos dos demais diretores, nos impedimentos destes.

Seção II

Dos Diretores

Art. 16 Aos Diretores incumbe:

I - assessorar o Presidente da Autarquia na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;

II - deliberar sobre assuntos que envolvam sua área de competência;

III - fixar normas na sua área de competência;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades Organizacionais; e

V - desenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Presidente da CNEN;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 A Comissão Deliberativa, órgão de deliberação coletiva e normatização é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.

§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Os Diretores, em número de 3 (três), serão nomeados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da Comissão Deliberativa.

§ 2º Os Diretores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.962, de 1996)

Art. 18 Os Distritos serão no máximo 10 (dez), podendo ser criados, extintos e transferidos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 19 As funções de livre nomeação e exoneração serão preenchidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de empregos permanentes, constantes do Plano de Cargos e Salários da CNEN.

 Download para anexos II e III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 10/12/2021