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Artigo 1
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Art. 1° A alínea "e" do art. 1° do Decreto n° 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto n° 77.115, de 5 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................
...........................................................................
e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
...........................................................................
Conteudo atualizado em 25/12/2021








