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Artigo 2
Brasília, 24 de maio de 1991; 170° da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1991
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria petroquímica
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boas e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação acordam que a quota outorgada pela República Argentina para importar da República Federativa do Brasil o produto denominado "2 etil hexanol", classificado no item 29.04.1.20 da NALADI negociado no Décimo Nono Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, vigora nas condições consignadas nesse Protocolo até 31 de dezembro de 1989.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Montevideo, 5 de diciembre de 1989.







