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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O caput do art. 8° do Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 99.665, de 1° de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais".
Conteudo atualizado em 23/12/2021








