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Art. 47 do Decreto nº 115/1991




Decretos - 115, de 13.5.91 - Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.




Artigo 47



Art. 47. Compete ao Departamento de Orçamento e Finanças:     (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)

I - propor normas internas para a execução de atividades orçamentário-financeiras de compras, licitações, contratações e pagamentos;

II - elaborar a proposta orçamentária anual da Subsecretaria-Geral e seus departamentos;

III - executar o orçamento do exercício, mediante a movimentação de créditos e recursos e a extração de Notas de Empenho e Ordens Bancárias para submissão ao ordenador de despesas titular ou delegado;

IV - conferir todos os documentos de cobrança que lhe sejam encaminhados, para verificação de sua autenticidade, correção e conformidade com a legislação em vigor e, quando for o caso, com o instrumento contratual a que se referirem;

V - enviar à Secretaria de Controle Interno CISET/PR toda a documentação relativa a pagamentos efetuados;

VI - manter, em coordenação com os demais Departamentos da Diretoria-Geral, cadastro de fornecedores de bens e serviços;

VII - proceder, por solicitação dos demais departamentos, à licitação para aquisição de bens e serviços, inclusive obras;

VIII - assessorar o ordenador de despesa, quando necessário. em assuntos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação;

IX - elaborar e submeter minutas de editais de licitação e de termos de contrato, convênios, ajustes, acordos e seus aditivos à apreciação da Assessoria Jurídica da Subsecretaria-Geral e da CISET/PR;

X - manter os registros necessários ao acompanhamento da execução de instrumentos contratuais.


Conteudo atualizado em 24/05/2021