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Artigo 57
I - assegurar o transporte motorizado do Presidente da República, da Primeira Dama e de suas comitivas;
II - assegurar o transporte motorizado de pessoal em serviço e de material dos órgãos integrantes da Presidência da República;
III - prover os serviços de manutenção e conservação de veículos da Presidência da República;
IV - controlar o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios;
V - elaborar plano de aquisição de veículos;
VI - solicitar a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários à operacionalidade do Departamento de Transportes;
VII - manter atualizada toda a documentação dos veículos pertencentes à Presidência da República, bem como tomar providências junto ao DETRAN para emplacamento ou baixa cadastral.







