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Artigo 67
I - produzir tecnicamente os pronunciamentos do Presidente da República, para transmissão em rede nacional de rádio e televisão;
II - fornecer filmes e fitas para uso dos setores de fotografia e vídeo da Secretaria de Imprensa e manter registro do material fornecido a esses setores;
III - receber os filmes e fitas utilizados pelos setores de fotografia e vídeo na abertura das atividades da Presidência da República; tomar medidas para o processamento desse material, sempre que necessário; produzir e distribuir cópias de fotos e fitas sempre que autorizado pelo Secretário de Imprensa ou seus Adjuntos, e encaminhar negativos e originais para o setor de Memória do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - administrar o laboratório fotográfico;
V - gravar, catalogar e manter em arquivo, por prazo determinado, a programação de televisão levada ao ar em Brasília;
VI - propor à Diretoria-Geral de Administração a atualização ou renovação dos equipamentos de transmissão.








