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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 43 do Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987, alterado pelo Decreto nº 96.650, de 5 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14".
Conteudo atualizado em 11/01/2022








