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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 574, de 1969, na redação dada pela Lei nº 5.850, de 1972.








