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Art. 17 do Decreto nº 104/1991




Decretos - 104, de 22.4.91 - Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).




Artigo 17



Art. 17. Compete ao Presidente:

I - representar o Banco, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do banco e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

IV - designar, dentre os membros da Diretoria, o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), a quem caberá a representação ativa e passiva dessa Autarquia;

V - superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre o Vice-Presidente e os Diretores, a coordenação dos serviços do banco;

VI - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Banco, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;

VII - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

VIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

IX - enviar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

IX - enviar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos Administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração; (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

X - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do Banco e de suas operações;

XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o orçamento global de recursos e dispêndios do Banco;

XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;

XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o orçamento global de recursos e dispêndios do banco;          (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;           (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

XIII - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República;

XIV - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades do Banco.


Conteudo atualizado em 25/05/2021