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Artigo 25
Art. 25. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 1º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 2º O valor dos juros pagos ou creditados na forma do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos. (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 3º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 4º Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
§ 5º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação. (Incluído pelo Decreto nº 2.578, de 1998)
CAPÍTULO VIII
Da Organização Interna e do Pessoal








