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Artigo 3
Brasília, 22 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Zélia M. Cardoso de Mello
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O BNDES está vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.
Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.







