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Art. 3º do Decreto nº 104/1991




Decretos - 104, de 22.4.91 - Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.101, de 10 de fevereiro de 1983, 89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984, 91.154, de 15 de março de 1985, 96.581, de 24 de agosto de 1988, e 97.506, de 13 de fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1991

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O BNDES está vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado.        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.

Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.


Conteudo atualizado em 25/05/2021