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Artigo 30
I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas; (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).
Art. 30. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso III do art. 9º deste Estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de: (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
a) dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 0,5% do seu patrimônio líquido; (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
b) doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)








