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Art. 30 do Decreto nº 104/1991




Decretos - 104, de 22.4.91 - Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).




Artigo 30



Art. 30. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:       (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;  (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;          (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;         (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de 1994).

Art. 30. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso III do art. 9º deste Estatuto.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:         (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        a) dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 0,5% do seu patrimônio líquido;         (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)

        b) doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo.         (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)


Conteudo atualizado em 25/05/2021