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Artigo 16
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo resultará:
a) no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva, dos incentivos aprovados;
b) no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, sobre as quais incidirá, até 31 de janeiro de 1991, a variação do BTN Fiscal, e, a partir de 1º de fevereiro, a Taxa Referencial Diária (TRD), a partir da data de recebimento, acrescidas de multa de 20% e de juros de 1% ao mês, deduzidas, no caso da aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 3º Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder à redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.








