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Artigo 2
§ 1º Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º Os recursos previstos no caput deste artigo serão transferidos ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e ao Banco da Amazônia S.A. - BASA, para aplicação, no Nordeste e na Amazônia, pela respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, observando-se a destinação originária das opções das pessoas jurídicas.
§ 3º Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, no início de cada exercício, o programa de aplicação dos recursos de que trata este artigo.
§ 4º A Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional apresentará ao respectivo Conselho Deliberativo, semestralmente, relatório circunstanciado de acompanhamento e avaliação referente à aplicação dos recursos de que trata este artigo.








