- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 40% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências de Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo Banco Operador, com base na variação da TRD.
§ 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 2% do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a Agência de Desenvolvimento Regional e o Banco Operador, a título de custo de administração do projeto.
§ 3º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco Operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.








