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Artigo 26
I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 1991;
II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.
§ 1º A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 31 de dezembro de 1991, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991.
§ 1° A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei n° 8.167, de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 853, de 1993)
§ 2º A não comunicação da empresa à Superintendência de Desenvolvimento Regional de uma das opções previstas neste artigo, ao término do prazo mencionado no § 1º, importará em imediatas providências para o cancelamento do projeto e medidas correlatas.







