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Art. 26 do Decreto nº 101/1991




Decretos - 101, de 17.4.91 - Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.167, de 1991, é assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação em 17 de janeiro de 1991 o direito à:

I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 1991;

II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

§ 1º A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 31 de dezembro de 1991, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991.

§ 1° A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei n° 8.167, de 1991.       (Redação dada pelo Decreto nº 853, de 1993)

§ 2º A não comunicação da empresa à Superintendência de Desenvolvimento Regional de uma das opções previstas neste artigo, ao término do prazo mencionado no § 1º, importará em imediatas providências para o cancelamento do projeto e medidas correlatas.


Conteudo atualizado em 30/08/2021