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Art. 5º do Decreto nº 100/1991




Decretos - 100, de 16.4.91 - Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Romero Cavalcante Farias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991 e retificado no D.O.U de 19.4.1991.

ANEXO I

Fundação Nacional de Saúde - FNS

Estatuto

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1° A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2° A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:

I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;

II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;

III - realizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências;

IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;

V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde;

VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3° A FNS tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento Estratégico;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Departamento de Administração;

d) Departamento de Informática do SUS;

IV - órgãos singulares:

a) Centro Nacional de Epidemiologia;

b) Departamento de Operações;

V - unidades descentralizadas:

a) Instituto Evandro Chagas;

b) Escola de Enfermagem de Manaus;

VI - unidades regionais: Coordenações Regionais.

Parágrafo único. Todas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes sistemas:

a) Planejamento;

b) Epidemiologia;

c) Operações;

d) Informática;

e) Administração.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 5° Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FNS.


Conteudo atualizado em 08/09/2021