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Artigo 5
Art. 5o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir o controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, e de constituir subsidiárias.
§ 1o A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo de trinta dias, contado da data do ato correspondente.
§ 2o É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 1o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL