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Artigo 4
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II - explorar os serviços postais de logística integrada, financeiros e eletrônicos;
III - explorar atividades correlatas; e
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 , conforme inciso X do caput do art. 21 da Constituição .
§ 2º A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para assegurar a prestação de serviços.
§ 3º A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.
Conteudo atualizado em 06/11/2021