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Art. 2º do Decreto nº 91/1991




Decretos - 91, de 15.4.91 - Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO
DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICO

Protocolo de Adesão da República do Equador

O Senhor Ministro das Relações Exteriores da República do Equador e os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1°.- Formalizar a adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2°.- De conformidade com os termos de adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Equador assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus signatários.

Artigo 3°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, o Senhor Ministro das Relações Exteriores do Equador e os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República do Equador:
Diego Cordovez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República da Colômbia:
Raul Orejuela Bueno

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola Barrenéchea

Pelo Governo da República do Paraguai:
Antonio Félix López Acosta

Pelo Governo da República do Peru:
Renner Liov Loayza Saavedra

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino

Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte

Montevidéo, 21 de enero de 1991


Conteudo atualizado em 23/06/2022