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Art. 25 do Decreto nº 80/1991




Decretos - 80, de 5.4.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

IV - fixar as características gerais dos contratos de seguro;

V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

VI - delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização.

VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IX - conhecer os recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;

X - prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; e

XI - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.


Conteudo atualizado em 26/05/2021