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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete coordenar, controlar e supervisionar a execução dos planos de desenvolvimento regional, bem assim colaborar com o Secretário na supervisão das ações dos órgãos e entidades federais que atuem visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








