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Artigo 17
Art. 18. Aos Centros de Treinamento, subordinados à Diretoria de Administração e Finanças, compete executar os programas de capacitação de pessoal e de treinamento de mão-de-obra.
Art. 19. Aos Centros de Conservação e Manejo de Fauna Silvestre, subordinados à Diretoria de Ecossistemas, compete propor e desenvolver métodos de manejo, definir critérios e padrões que visem assegurar a preservação e o uso sustentado de espécies da fauna.
Art. 20. As Unidades Descentralizadas subordinadas às Superintendências Estaduais serão classificadas em Unidades I, II e III, para efeito de organização, considerados os aspectos de peculiaridades regionais, extensão de áreas jurisdicionais e complexidade.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 21. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna.
Art. 22. O Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da transformação do Conselho de Valorização de Parques, tem por finalidade assessorar o Ibama na execução da política de criação, valorização e utilização das Unidades de Conservação.
Art. 23. O Comitê Técnico-Científico tem por finalidade assessorar a Presidência do IBAMA no processo de execução da política de incentivo e divulgação da pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem assim apreciar a produção resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e projetos.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão afixados em ato do Secretário do Meio Ambiente.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 24. Ao Presidente incumbe:
I - administrar o IBAMA e movimentar seus cursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o IBAMA em juízo ou fora dele, podendo delegar competência de suas atribuições;
III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do IBAMA, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;
IV - enviar a prestação de contas à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, a fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;
V - nomear os dirigentes e chefes das Unidades do Ibama, ressalvado o disposto no art. 28.
Art. 25 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral, aos Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26. Constituem recursos do IBAMA:
I - os consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;
III - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição, inclusive as provenientes de venda de material de divulgação;
IV - doação, subvenções e auxílios;
V - os provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI - transferência de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
VII - produto de arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei.
Art. 27. O IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Art. 28. O IBAMA será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Art. 29. Os ocupantes dos cargos comissionados previstos nesta estrutura regimental serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, na forma do regimento interno.
Art. 30. As Unidades Descentralizadas mencionadas no art. 2º, inciso IV, letra "g", serão criadas, extintas ou transformadas por ato do Presidente do IBAMA observados, em caso de criação, os correspondentes quantitativos referidos no Anexo II.
Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, levarão em conta o disposto no art. 1º ao elaborarem seus programas, de modo a harmonizar seus objetivos- gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente.
Art. 32. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da Política de Meio Ambiente traçadas pela SEMAM-PR.
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