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Artigo 3
Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, com sede em Brasília - DF, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, de 20 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM-PR, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem assim executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais e especialmente:
I - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA;
II - propor ao CONAMA, por intermédio da SEMAM-PR, o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar, seu desenvolvimento sócio-econômico com utilização racional dos recursos naturais;
III - propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e recursos naturais renováveis;
IV - coordenar e executar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
V - incentivar, promover e executar pesquisas, bem assim estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera e difundir os resultados obtidos;
VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação de florestas públicas de domínio da União, bem assim promover sua instalação e administração;
VII - orientar e disciplinar as atividades de fomento florístico, faunístico, pesqueiro e de borrachas;
VIII - fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;
IX - cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundos da exploração de recursos naturais e borracha;
X - fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração da flora, da fauna silvestre e dos recursos hídricos, visando à sua conservação e desenvolvimento, bem assim a proteção e melhoria do meio ambiente;
XI - garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo IBAMA, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das Borrachas;
XII - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, da flora e da fauna, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;
XIII - promover e disciplinar a utilização, transformação e comercialização dos recursos renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua exploração;
XIV - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;
XV - estimular e promover o desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
XVII - manter, em banco de dados, as informações setoriais essenciais à execução de suas competências.
CAPÍTULO II
Da Organização, Competência e Atribuições
Seção I
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O IBAMA tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria Geral de Planejamento;
c) Ouvidoria;
d) Assessoria de Comunicação Social;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos singulares:
a) Diretoria de Controle e Fiscalização;
b) Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;
c) Diretoria de Ecossistemas;
d) Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação;
IV - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Estaduais; (Vide Decreto nº 2.923, de 1999)
b) Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
c) Centro Nacional de Informação Ambiental;
d) Centros de Pesquisa;
e) Centros de Treinamento;
f) Centros de Conservação e Manejo de Fauna Silvestre;
g) Unidades Descentralizadas; (Vide Decreto nº 2.923, de 1999)
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção à Fauna;
b) Conselho Nacional de Unidades de Conservação;
c) Comitê Técnico-Científico.
Seção II
Da Competência das Unidades
Art. 3º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







