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Artigo 1
Art. 11.À Diretoria de Transferência de Tecnologia compete analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia, bem assim decidir sobre registros de tecnologias especiais atribuídas ao Inpi.
Art. 12. Ao Centro de Documentação e Informação Tecnológica compete promover a coleta e a preservação da memória de patentes, assim como a disseminação da informação tecnológica gerada pelo Inpi.
Art. 13 Às Delegacias Regionais compete exercer as atividades do Inpi, que lhe forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas suas áreas de atuação.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 14. Ao Presidente do Inpi incumbe:
I - representar o Inpi em juízo ou fora dele;
II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhar aos órgãos competentes;
III - nomear ou designar titulares de cargos em comissão;
IV - enviar a prestação de contas ao Ministério ao qual a Autarquia está vinculada, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;
V - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do Inpi.
Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Chefe do Centro de Documentação e Informação Tecnológica, aos demais Chefes e aos Delegados incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 16. O Presidente do Inpi será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores (art. 2º, inciso II, alínea c e inciso III, alíneas a, b e c ), pelo titular da pasta à qual a autarquia se vincula.
Art. 17 As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do Inpi e sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares da autarquia.
Download para anexos II e III







