MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 67/1991




Decretos - 67, de 18.3.91 - Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11).




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1991

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO N° 11)

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo n° 11), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:

Artigo 1°.- Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil á República do Equador para a importação do produto denominado "Preparações e conservas da atum" (item 16.04.0.01 da NALADI), de 600 para1.500 toneladas.

Artigo 2°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil novecentos noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Montevideo, 21 de enero de 1991


Conteudo atualizado em 25/12/2021