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Artigo 3
Brasília, 15 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental DO DEPARTAMENTO Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pelo Decreto-Lei n° 8.463, de 27 de dezembro de 1945, reorganizada pelo Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.
CAPITULO II
Da Organização, Competência e Atribuições
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° O DNER tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão colegiado: Conselho Administrativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete do Diretor-Geral;
b) Assessoria Técnica;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharia Rodoviária;
b) Diretoria de Operações Rodoviárias;
c) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico;
V - órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Seção II
Dos Dirigentes
Art. 3° O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








